O cidadão brasileiro sabe que, anualmente, precisa acertar as contas com o Leão, preenchendo e transmitindo a Declaração Anual do Imposto de Renda.
No entanto, o que muita gente não sabe, é que em alguns casos o Leão tem pressa e este acerto não pode ser realizado anualmente, mas mensalmente, diretamente sobre os valores que o contribuinte recebe.
Estamos falando do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), imposto que o fisco recolhe na fonte, ou seja, antes mesmo do contribuinte receber ou declarar o recebimento dos valores.
O IRRF deve ser apurado e retido pela fonte pagadora do tributo. Nesse caso, podem ser pessoas físicas (PF) ou jurídicas (PJ) que façam pagamentos a outra PF ou PJ.
QUANDO O IR É RETIDO NA FONTE?
Qualquer pagamento realizado entre pessoas físicas e jurídicas pode acarretar no recolhimento do tributo no formato de Imposto de Renda Retido na Fonte. Os principais casos de obrigação da retenção acontecem quando há:
– Pagamento de trabalho assalariado
– Pagamento de trabalho não assalariado
– Pagamento de serviços entre pessoas jurídicas
– Rendimentos originados por aluguéis e royalties
– Rendimentos originados por investimentos
Assim, salários, serviços, aluguéis e aplicações financeiras podem ser tributados diretamente na fonte. Obviamente, a retenção depende também do valor recebido pelo contribuinte.
Tanto é assim que o Imposto de Renda Retido na Fonte só se aplica sobre o salário, por exemplo, a partir de um determinado vencimento mensal. Além disso, alguns outros recebimentos, como seguro-desemprego, auxílio-doença, licença maternidade, prêmios, gratificações, participação nos lucros, indenizações por acidente e aposentadoria também podem ter incidência do IRRF.
No trabalho assalariado, por exemplo, a empresa contratante é a responsável por apurar e pagar o IR mensalmente referente ao salário do funcionário, quando aplicável.
É PRECISO DECLARAR IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE?
Se você deixou para a última hora a declaração do seu Imposto de Renda, pode estar se perguntando se precisa declarar aquilo que foi retido. Se você pretende receber parte dessa retenção de volta, e isso é possível, nossa recomendação é que, sim, você declare o que foi retido.
Mesmo que você tenha recebido, em 2022, menos de R$ 28.559,70, faixa em que você não é obrigado a declarar o Imposto, é bom prestar atenção se você não teve, em algum mês, valores retidos. Isso pode acontecer, por exemplo, em um mês que você recebeu o salário e o pagamento de férias, por exemplo. Vale conferir o seu holerite!
E COMO DECLARAR O IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE?
Como vimos, para que você consiga receber de volta o que foi retido, é preciso realizar a declaração anual do Imposto de Renda. É na declaração que você vai mostrar que o pagamento do Imposto foi realizado e solicitar a restituição. Essas informações têm que estar de acordo com o que foi informado pelo seu contratante, ou seja, por quem pagou você.
Na declaração, conhecida como DIRF, você deve inserir outras informações – caso houver – como despesas médicas, despesas com educação, empréstimos ou financiamentos. A restituição é feita quando o contribuinte pagou mais impostos do que deveria, segundo a Receita Federal.
O cálculo da restituição é feito com base na sua declaração, conforme os gastos dedutíveis informados. Você apresenta seus rendimentos e gastos anuais, e a Receita decide se você vai pagar mais imposto ou vai ser restituído.
O Imposto de Renda retido na fonte é um imposto antecipado e, por isso, parte do seu valor pode ser recuperado. Contudo, esse cálculo depende das despesas e dos rendimentos tributáveis. Dessa forma, quanto mais despesas dedutíveis você informar, maior a chance de restituir o IRRF.
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